Foi liberada a MP 1.045/2021 divulgada hoje (28/04/21) no DOU e que nos traz o Novo Bem e os detalhes das Reduções e Suspensões.
Confira a medida na íntegra:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
Vamos relembrar alguns detalhes importantes?
✅Os acordos são válidos por 120 dias e podem serem prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
✅ Na Redução de contratos poderemos:
⏩ Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
⏩ Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
⏩ Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
✅Na suspensão de contratos teremos:
⏩100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
⏩70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
🔴Lembrando que todos os acordos, em caso de individuais, devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos.
No caso de convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
✅A partir de quando podemos aderir?
Os acordos já podem serem realizados a partir de hoje 28/04/2021, data da publicação. No entanto, precisamos lembrar que existe um prazo de aviso de 2 dias de antecedência, que deve ser respeitado
E prestem bastante atenção aqui: ❌Os acordos NÃO podem ser realizados de forma retroativa!
🟡Uma NOVIDADE importante que temos que super destacar…🟡
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:
🔹Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
🔹Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
🔹Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
E tem mais…
🟧Caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
✅ Garantia provisória
Cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
⏹️ 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;
⏹️ 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; e
⏹️ 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
⛔ Mais pontos importantes ⛔:
A garantia provisória NÃO se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho POR ACORDO (aquele trazido pela reforma que não dá direito ao seguro) ou dispensa por justa causa do empregado.
*️⃣Quanto a empregada gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica ou seja, 5º mês após o parto.
*️⃣E se você aí tem empregados que estão em garantia provisória no emprego, devido aos acordos do BEm 2020, e irão formalizar novos acordos, esses ficarão suspensos durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021.
️⃣Conforme art. 6º § 5º, os *empregados intermitentes não faz jus ao BEm.
*️⃣ Conforme o art. 16, o acordo aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação desta Medida Provisória.